AULA 3 PONTO 4/5 Data: | Objetivo da aula: Apresentação das diversas modalidades de obrigações. Classificação. Dar coisa certa e incerta ____________________________________________________ Tópico do plano de ensino: Classificação das obrigações. Obrigações de dar coisa certa e incerta. ___________________________________________________ Conteúdo da aula: Classificação ou modalidades das obrigações: classificação em categorias de acordo com o objeto. É a prestação de dar, fazer ou não fazer inspirada no Direito Romano (dare, facere, non facere. Obrigação de dar coisa certa e incerta. |
AULA 3: OBRIGAÇÃO DE DAR: CLASSIFICAÇÃO E EFEITOS
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: Coisa certa e determinada
*O principal abrange os acessórios, salvo estipulação em contrário ou circunstâncias do caso. (art.233 CC)
A acessoriedade aplica-se as partes integrantes da coisa, como os frutos e benfeitorias.
* Frutos: quanto a origem: Natural, civil e industrial
quanto ao estado: Pendentes, Percebidos ou colhidos, Estantes,
percipiendos e Consumidos.
* benfeitorias úteis, Necessárias e as voluptuárias.
* Reflexos dos frutos e benfeitorias nas obrigações de dar coisa certa: arts. 237, 241 e 242, todos do CC.
DETERIORAÇÃO (PREJUIZO PARCIAL), PERDA OU PERECIMENTO DA COISA (PREJUIZO TOTAL):
A) Perda ou perecimento:
A1) SEM CULPA DO DEVEDOR (234 CC 1° parte).
A2) COM CULPA DO DEVEDOR (234 CC 2° parte):
B) Deterioração:
B1) SEM CULPA DO DEVEDOR (235 CC):
B2) COM CULPA DO DEVEDOR (236 CC):
OBRIGAÇÃO DE DAR: RESTITUIR
PERECIMENTO:
1) SEM CULPA DO DEVEDOR (238cc).
2) COM CULPA DO DEVEDOR (239).
DETERIORAÇÃO :
1) SEM CULPA DO DEVEDOR (240):
2) COM CULPA DO DEVEDOR: a regra é a do art. 239 CC
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: OBRIGAÇÃO DE DAR DINHEIRO (315cc)
O objeto é dar dinheiro e não coisa, mas a obrigação de entregar dinheiro é modalidade de dar.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA: Objeto identificado pela espécie e quantidade
· obrigações genéricas indicadas no art. 243CC.
· Poder de escolha
· Concentração do débito
· Gênero limitado
Valeu Guilherme Pela Iniciativa. Possivel acrescente as aulas 1 e 2 de Civil III
ResponderExcluirAULA 1: INTRODUÇÃO E NOÇÕE GERAIS
• CONSIDERAÇÕES INICIAIS E IMPORTÂNCIA DO TEMA (relações jurídicas obrigacionais de cunho patrimonial que influenciam o direito como um todo);
• CONCEITO E ALCANCE DO INSTITUTO (é uma relação de crédito e débito / características: patrimonialidade e pessoalidade)
• DIFERENÇA ENTRE DIREITO PESSOAL E REAL
• FIGURAS HÍBRIDAS
• ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL:
• A) SUBJETIVO OU PESSOAL: Diz respeito aos sujeitos da relação: ativo e passivo
• B) OBJETIVO OU MATERIAL: A PRESTAÇÃO (objeto imediato (o direito de crédito) e mediato (a coisa)) (lícito, possível, determinado ou determinável).
• C) ELEMENTO IDEAL, ABSTRATO: VÍNCULO JURÍDICO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (liame de ligação composto de dois elementos o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung).
• OBRIGAÇÕES CIVIS X OBRIGAÇÕES NATURAIS (AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) / REGRAS MORAIS.
AULA 2: FONTES DAS OBRIGAÇÕES
* Introdução (O termo é empregado no sentido de origem, princípio, raiz, nascedouro). Todo fato jurídico que origine a relação obrigacional.
* Fontes das obrigações no direito brasileiro:
Fonte imediata: a lei
Fontes mediatas: contrato (421 CC e seguintes), declarações unilaterais de vontade (854 CC e seguintes) e os atos ilícitos (186CC e 187CC)
* Classificação ou modalidades das obrigações: classificação em categorias de acordo com o objeto. É a prestação de dar, fazer ou não fazer inspirada no Direito Romano (dare, facere, non facere)
OBRIGAÇÃO POSITIVA: 1) DE DAR COISA CERTA
COISA INCERTA
2) DE FAZER
NEGATIVA: DE NÃO FAZER
Quanto aos elementos:
• Obrigação simples: todos os componentes são únicos: suj. ativo, suj. passivo e objeto.
• Obrigações complexas ou compostas: multiplicidade de sujeitos ou objetos. Na multiplicidade quanto ao objeto: conjuntivas (“e”) ou alternativas “ou”. Na multiplicidade quanto ao sujeito: divisíveis, indivisíveis e solidárias (265CC que poderá ser ativa ou passiva).