sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Direito Civil III AULA 03-04 programa

AULA 3

PONTO 4/5

Data:

Objetivo da aula: Apresentação das diversas modalidades de obrigações. Classificação. Dar coisa certa e incerta

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Tópico do plano de ensino: Classificação das obrigações. Obrigações de dar coisa certa e incerta.

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Conteúdo da aula: Classificação ou modalidades das obrigações: classificação em categorias de acordo com o objeto. É a prestação de dar, fazer ou não fazer inspirada no Direito Romano (dare, facere, non facere. Obrigação de dar coisa certa e incerta.

AULA 3: OBRIGAÇÃO DE DAR: CLASSIFICAÇÃO E EFEITOS

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: Coisa certa e determinada

*O principal abrange os acessórios, salvo estipulação em contrário ou circunstâncias do caso. (art.233 CC)

A acessoriedade aplica-se as partes integrantes da coisa, como os frutos e benfeitorias.

* Frutos: quanto a origem: Natural, civil e industrial

quanto ao estado: Pendentes, Percebidos ou colhidos, Estantes,

percipiendos e Consumidos.

* benfeitorias úteis, Necessárias e as voluptuárias.

* Reflexos dos frutos e benfeitorias nas obrigações de dar coisa certa: arts. 237, 241 e 242, todos do CC.

DETERIORAÇÃO (PREJUIZO PARCIAL), PERDA OU PERECIMENTO DA COISA (PREJUIZO TOTAL):

A) Perda ou perecimento:

A1) SEM CULPA DO DEVEDOR (234 CC 1° parte).

A2) COM CULPA DO DEVEDOR (234 CC 2° parte):

B) Deterioração:

B1) SEM CULPA DO DEVEDOR (235 CC):

B2) COM CULPA DO DEVEDOR (236 CC):

OBRIGAÇÃO DE DAR: RESTITUIR

PERECIMENTO:

1) SEM CULPA DO DEVEDOR (238cc).

2) COM CULPA DO DEVEDOR (239).

DETERIORAÇÃO :

1) SEM CULPA DO DEVEDOR (240):

2) COM CULPA DO DEVEDOR: a regra é a do art. 239 CC

OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: OBRIGAÇÃO DE DAR DINHEIRO (315cc)

O objeto é dar dinheiro e não coisa, mas a obrigação de entregar dinheiro é modalidade de dar.

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA: Objeto identificado pela espécie e quantidade

· obrigações genéricas indicadas no art. 243CC.

· Poder de escolha

· Concentração do débito

· Gênero limitado

Um comentário:

  1. Valeu Guilherme Pela Iniciativa. Possivel acrescente as aulas 1 e 2 de Civil III

    AULA 1: INTRODUÇÃO E NOÇÕE GERAIS
    • CONSIDERAÇÕES INICIAIS E IMPORTÂNCIA DO TEMA (relações jurídicas obrigacionais de cunho patrimonial que influenciam o direito como um todo);
    • CONCEITO E ALCANCE DO INSTITUTO (é uma relação de crédito e débito / características: patrimonialidade e pessoalidade)
    • DIFERENÇA ENTRE DIREITO PESSOAL E REAL
    • FIGURAS HÍBRIDAS
    • ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL:
    • A) SUBJETIVO OU PESSOAL: Diz respeito aos sujeitos da relação: ativo e passivo
    • B) OBJETIVO OU MATERIAL: A PRESTAÇÃO (objeto imediato (o direito de crédito) e mediato (a coisa)) (lícito, possível, determinado ou determinável).
    • C) ELEMENTO IDEAL, ABSTRATO: VÍNCULO JURÍDICO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (liame de ligação composto de dois elementos o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung).
    • OBRIGAÇÕES CIVIS X OBRIGAÇÕES NATURAIS (AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) / REGRAS MORAIS.
    AULA 2: FONTES DAS OBRIGAÇÕES

    * Introdução (O termo é empregado no sentido de origem, princípio, raiz, nascedouro). Todo fato jurídico que origine a relação obrigacional.

    * Fontes das obrigações no direito brasileiro:
    Fonte imediata: a lei
    Fontes mediatas: contrato (421 CC e seguintes), declarações unilaterais de vontade (854 CC e seguintes) e os atos ilícitos (186CC e 187CC)

    * Classificação ou modalidades das obrigações: classificação em categorias de acordo com o objeto. É a prestação de dar, fazer ou não fazer inspirada no Direito Romano (dare, facere, non facere)
    OBRIGAÇÃO POSITIVA: 1) DE DAR COISA CERTA
    COISA INCERTA

    2) DE FAZER



    NEGATIVA: DE NÃO FAZER

    Quanto aos elementos:
    • Obrigação simples: todos os componentes são únicos: suj. ativo, suj. passivo e objeto.
    • Obrigações complexas ou compostas: multiplicidade de sujeitos ou objetos. Na multiplicidade quanto ao objeto: conjuntivas (“e”) ou alternativas “ou”. Na multiplicidade quanto ao sujeito: divisíveis, indivisíveis e solidárias (265CC que poderá ser ativa ou passiva).

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