AULA 1: INTRODUÇÃO E NOÇÕE GERAIS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS E IMPORTÂNCIA DO TEMA (relações jurídicas obrigacionais de cunho patrimonial que influenciam o direito como um todo)
CONCEITO E ALCANCE DO INSTITUTO (é uma relação de crédito e débito / características: patrimonialidade e pessoalidade)
DIFERENÇA ENTRE DIREITO PESSOAL E REAL
FIGURAS HÍBRIDAS
ESTRUTURA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL:
- SUBJETIVO OU PESSOAL: Diz respeito aos sujeitos da relação: ativo e passivo
- OBJETIVO OU MATERIAL: A PRESTAÇÃO (objeto imediato (o direito de crédito) e mediato (a coisa)) (lícito, possível, determinado ou determinável).
- ELEMENTO IDEAL, ABSTRATO: VÍNCULO JURÍDICO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (liame de ligação composto de dois elementos o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung).
OBRIGAÇÕES CIVIS X OBRIGAÇÕES NATURAIS (AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) / REGRAS MORAIS.
AULA 2: FONTES DAS OBRIGAÇÕES
* Introdução (O termo é empregado no sentido de origem, princípio, raiz, nascedouro). Todo fato jurídico que origine a relação obrigacional.
* Fontes das obrigações no direito brasileiro:
Fonte imediata: a lei
Fontes mediatas: contrato (421 CC e seguintes), declarações unilaterais de vontade (854 CC e seguintes) e os atos ilícitos (186CC e 187CC)
* Classificação ou modalidades das obrigações: classificação em categorias de acordo com o objeto. É a prestação de dar, fazer ou não fazer inspirada no Direito Romano (dare, facere, non facere)
OBRIGAÇÃO POSITIVA:
1) DE DAR
- COISA CERTA
- COISA INCERTA
2) DE FAZER
OBRIGAÇÃO NEGATIVA:
1) DE NÃO FAZER
Quanto aos elementos:
- Obrigação simples: todos os componentes são únicos: suj. ativo, suj. passivo e objeto.
- Obrigações complexas ou compostas: multiplicidade de sujeitos ou objetos. Na multiplicidade quanto ao objeto: conjuntivas (“e”) ou alternativas “ou”. Na multiplicidade quanto ao sujeito: divisíveis, indivisíveis e solidárias (265CC que poderá ser ativa ou passiva).
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