quinta-feira, 20 de agosto de 2009

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINARIA DOS CRIMES

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES

I – CRIMES A DISTÂNCIA e PLURILOCAIS
Crime a distância (ou de Espaço máximo): aquele em que a execução ocorre em um país e o resultado em outro.
Crime plurilocal: aquele em que a execução ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo país.

II – QUANTO A CONDUTA
Quanto ao número de atos:
§ Crime unissubsistente: aquele cuja ação é composta por um só ato e, por isso, não admitem tentativa. Ex. crime de injúria, ameaça, uso de documento falso.
§ Crime plurissubsistente: aquele cuja ação é composta de vários atos e, nesse caso, admite-se tentativa. Ex. estelionato, furto, aborto, homicídio.

Quanto a omissão (Crimes comissivos):
Crimes omissivos próprios (ou puros): os que se realizam pela simples abstenção, independente de um resultado posterior. Ex. omissão de socorro.
Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão): são os que a lei impõe um dever de agir (Garantes) e, assim, um não agir constitui crime, na medida que leva à produção de um resultado que o agir teria evitado. Ex. mãe tem o dever jurídico de alimentar seu filho, salva vidas de um clube tem o dever jurídico de agir.

III – QUANTO AO RESULTADO
§ Crimes materiais: quando o tipo penal descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para fins de consumação. Ex. estelionato, há uma ação (empregar fraude para induzir alguém a erro) e um resultado (obter vantagem ilícita em prejuízo alheio).
§ Crimes formais: aqueles que a lei descreve uma ação e um resultado, mas para fins de consumação dispensa-se o resultado, que nesse caso é mero exaurimento.
Ex. extorsão mediante seqüestro – consuma-se no exato momento em que a vítima é seqüestrada, privada de sua liberdade. A obtenção do resgate é irrelevante para fins de consumação.
§ Crime exaurido: ocorre nos crimes formais quando ocorre o resultado previsto no tipo. No exemplo acima, a obtenção do resgate implica na ocorrência do resultado descrito no tipo, ou seja, mero exaurimento.
§ Crimes de mera conduta: aqueles em que a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é violada. Ex. violação de domicílio – a lei incrimina a simples conduta de ingressar e permanecer em domicílio alheio sem a autorização do morador.
Nota: nos crimes formais e de mera conduta não se exige nexo causal, uma vez que esses crimes dispensam a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. Esses crimes exigem apenas dois requisitos: CONDUTA e TIPICIDADE
§ Crimes de dano: os que pressupõe uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Ex. homicídio, furto, honra.
§ Crimes de perigo: consumam-se com a mera situação de risco a que fica exposto o bem jurídico. Dividem-se em:
§ Crimes de perigo abstrato (ou presumido): os que a lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expôs o bem jurídico a risco. Ex. omissão de socorro – art. 135 C.P.

§ Crimes de perigo concreto: nesses delitos deve-se provar que o agente, em face de sua conduta, expôs a perigo determinado bem jurídico. Ex. periclitação da vida ou da saúde – art. 132 C.P..

Alexandre RRodrigues
Professor

IV – CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO
§ Crime preterdoloso (ou preterintencional): são os que, após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena. Podem ser observados nas seguintes formas:
A – dolo no antecedente e culpa no subseqüente A DOLO + CULPA
Ex. lesões corporais seguidas de morte.
B – dolo no antecedente e dolo no subseqüente A DOLO + DOLO
Ex. latrocínio
C – culpa no antecedente e culpa no subseqüente A CULPA +CULPA
Ex. incêndio culposo com resultado morte.
Nota: os crimes preterdolosos não admitem tentativa , pois neles o agente não quer o resultado gravador

V – QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO
§ Crime instantâneo: aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal. Ex. crime de estupro – consuma-se no exato momento em que é praticado a conjunção carnal.
§ Crime permanente: o momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. Ex. crime de seqüestro – consuma-se no exato momento em que a vítima é privada de sua liberdade, mas a infração continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder dos seqüestradores.
§ Crime instantâneo de efeitos permanentes: aquele cuja consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex. homicídio.

VI – QUANTO A TENTATIVA
§ Crime de atentado: quando o legislador pune igualmente o crime tentado e o consumado, sem qualquer redução de pena. Ex. votar ou tentar votar mais de uma vez (art. 309 – Lei eleitoral 4737/65), tentar desmembrar parte do território nacional (art. 11 – Lei de Segurança Nacional), evasão mediante violência contra pessoa (art. 352 CP).
§ Crime impossível (tentativa inidônea ou quase crime): quando a consumação do delito era impossível por absoluta impropriedade do objeto material ou absoluta ineficácia do meio empregado.
Ex. matar pessoa já morta / tentar matar alguém com um pistola de jatos d’água.
§ Crime falho (ou tentativa perfeita): quando o agente percorre todo o iter criminis, mas não consegue consumar o crime. Ex. sujeito dispara diversos tiros contra seu desafeto, mas este não é atingido de forma fatal.

VII– CRIME DOLOSO e CRIME CULPOSO
§ Crime doloso: quando o agente deseja o resultado (vontade e consciência).
§ Crime culposo: quando o agente não deseja o resultado danoso.(sem vontade).

VIII – QUANTO AO SUJEITO ATIVO DA INFRAÇÃO
§ Crime comum: aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer qualidade especial. Ex. homicídio, furto.
§ Crime próprio: os que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, exigindo-se, portanto, uma qualidade ou característica especial. Ex. infanticídio, só pode ser praticado pela mãe, sob influência do estado puerperal.
§ Crime de mão própria: aquele cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executado por uma única pessoa e, por isso, não admite co-autores, embora admita a participação.
Ex. falso testemunho – art. 342 C.P.




Alexandre RRodrigues
Professor


IX – QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS
§ Crime plurissubjetivo (ou crimes convergentes, delitos de encontro, crimes de concurso necessário, delitos coletivos, crimes de autoria múltipla ou crimes multitudinários): aquele que deve ser praticado por no mínimo duas pessoas. Ex. rixa, quadrilha ou bando, etc.
Subdividem-se em:
§ Crimes de condutas paralelas: aqueles em que os agentes auxiliam-se mutuamente, visando um resultado comum (ex. art. 288 – quadrilha ou bando).
§ Crimes de condutas divergentes: aqueles em que as condutas dos agentes se encontram, gerando o resultado. Ex. o extinto crime de adultério – art. 240.
§ Crimes de condutas contrapostas: aqueles em que as pessoas agem umas contra as outras. Ex. crime de rixa – art. 137.

§ Crime Unissubjetivo: os crimes que podem ser praticados por uma só pessoa. Ex. homicídio, extorsão, constrangimento ilegal, etc.

X – QUANTO AO BEM JURÍDICO TUTELADO
§ Crime comum: o que protege um único bem jurídico. Ex. homicídio - proteção da vida.
§ Crime complexo: surge quando há fusão de dois ou mais tipos penais ou quando o tipo penal funciona como qualificadora de outro. Nesses casos, a norma penal tutela dois ou mais bens jurídicos.
Ex. Extorsão mediante seqüestro – ocorre a fusão de dois crimes (seqüestro e extorsão) e tutela-se dois bens jurídicos (patrimônio e a liberdade individual).
Roubo qualificado pela morte – dois bens jurídicos (patrimônio e a vida).

XI – QUANTO AO MEIO DE EXECUÇÃO
§ Crime de ação livre: aquele que pode ser praticado por qualquer meio de execução, uma vez que a lei não exige comportamento específico. Ex. homicídio, pode ser praticado através de arma de fogo, faca, fogo, veneno, etc.
§ Crime de ação vinculada: aquele em que a lei descreve o meio de execução de forma pormenorizada. Ex. crime de maus tratos – art. 136 C.P.. A lei descreve quais as condutas que caracterizam maus tratos.

XII – QUANTO À ALTERNATIVIDADE DO TIPO PENAL
§ Crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado): aqueles que o tipo penal descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alternativa “ou”.
Ex. Participação em suicídio – art. 122 C.P.

XIII – QUANTO AO “STATUS”
§ Crime principal: o que não depende de qualquer outra infração penal para sua configuração. Ex. furto, roubo.
§ Crime acessório: o que depende ou pressupõe a ocorrência de um delito anterior. Ex. receptação – art. 188 C.P., pressupõe a ocorrência anterior de um crime, por exemplo, furto.

Outras denominações:
§ Crime habitual: o que pressupõe uma reiteração de atos. Ex. curandeirismo – art. 284 C.P.
§ Crime a prazo: ocorre quando a caracterização do crime ou de uma qualificadora depende do decurso de determinado tempo. Ex. crime de apropriação de coisa achada – art. 169 C.P., somente se aperfeiçoa se o agente não apresenta o bem à autoridade policial em 15 dias.
§ Crime putativo: quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime, mas na verdade trata-se de um fato atípico.
§ Crime progressivo: quando o sujeito para alcançar um resultado mais grave, passa por um crime menos grave. Ex. para causar a morte de alguém. O agente necessariamente tem de lesioná-la.
§ Crime vago: é o que tem como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica. Ex. família, sociedades, entidades, etc.

Alexandre RRodrigues
Professor

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