sábado, 4 de abril de 2009

Esclarecimento sobre a morte de devedor solidário

Guilherme Bueno de Macedo

Duvida apresentada em 03/04/2009

Em caso de morte do devedor solidário os herdeiros tornam-se devedores não solidários, embora juntos são considerados um único devedor solidário.

Neste caso, o que determinara a possibilidade do credor cobrar a divida integralmente dos herdeiros, tendo em vista a qualidade do conjunto herdeiros como devedor solidário uno, é a partilha da herança.

Os exemplos abaixo são relativos ao momento da partilha:

ANTES:


O credor pode cobrar a divida completa dos herdeiros, a divida será paga apenas com a herança até o limite possível.


DEPOIS:


Os herdeiros ficam responsáveis apenas pela sua quota-parte, também dentro dos limites de solvência da herança.

O credor deixa de poder cobrar a divida integralmente dos herdeiros.

Referencia:

CAIO MÁRIO, Instituições de Direito Civil, Vol III

“O primeiro é o da morte de um dos devedores solidários: extingue-se a solidariedade relativamente aos seus herdeiros, sobrevivendo quanto aos demais. Se se focalizar a posição especial deles, verifica-se que não são responsáveis senão pelas respectivas quotas-partes na dívida (concursu partes fiunt). Mas, no seu conjunto, serão considerados como um devedor solidário, em relação ao credor e aos demais devedores (Código Civil de 2002, art. 276 98). Proposta ação enquanto a herança estiver indivisa, o monte responderá por toda a dívida, em razão de os herdeiros formarem um grupo que, em conjunto, pode ser demandado por todo o débito.99 Ajuizada a ação após a partilha, o credor poderá haver apenas a quota-parte de cada um, e, em havendo algum insolvente, não podem os co-herdeiros ser compelidos a compor toda a res debita.

Nenhum comentário:

Postar um comentário