Em anexo exercício passado em sala e copia da avaliação II de direito civil III
Link
sexta-feira, 24 de abril de 2009
terça-feira, 21 de abril de 2009
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Kelsen em audio
Teoria pura do direito em audio
II - DIREITO E MORAL
III - DIREITO E CIÊNCIA
IV - ESTÁTICA JURÍDICA
VI - DIREITO E ESTADO
VII - O ESTADO E O DIREITO INTERNACIONAL
VIII - A INTERPRETAÇÃO
terça-feira, 14 de abril de 2009
Sociologia no YouTube
segunda-feira, 13 de abril de 2009
Filme sobre a crise
I.O.U.S.A - Os Estados Unidos da Crise
Download
Torrent(HQ)
Assistir online
Google Video (LQ)
EM PORTUGUES
Reprise da GNT
Se alguem souber quando vai ser a reprise por favor comente.
Recomendado pela professora de Direitos Humanos
EM INGLESDownload
Torrent(HQ)
Assistir online
Google Video (LQ)
EM PORTUGUES
Reprise da GNT
Se alguem souber quando vai ser a reprise por favor comente.
domingo, 12 de abril de 2009
Aulas de sociologia de Camdbrige
Não assisti ainda mas parecem ser interessantes
Link
edit: tanto a de Durkheim quanto a do Weber são bem resumidas, mas mesmo assim boas.
Link
edit: tanto a de Durkheim quanto a do Weber são bem resumidas, mas mesmo assim boas.
sábado, 11 de abril de 2009
Trabalho de Redação Juridica
sábado, 4 de abril de 2009
Esclarecimento sobre a morte de devedor solidário
Guilherme Bueno de Macedo
Duvida apresentada em 03/04/2009
Em caso de morte do devedor solidário os herdeiros tornam-se devedores não solidários, embora juntos são considerados um único devedor solidário.
Neste caso, o que determinara a possibilidade do credor cobrar a divida integralmente dos herdeiros, tendo em vista a qualidade do conjunto herdeiros como devedor solidário uno, é a partilha da herança.
Os exemplos abaixo são relativos ao momento da partilha:
ANTES:
O credor pode cobrar a divida completa dos herdeiros, a divida será paga apenas com a herança até o limite possível.
DEPOIS:
Os herdeiros ficam responsáveis apenas pela sua quota-parte, também dentro dos limites de solvência da herança.
O credor deixa de poder cobrar a divida integralmente dos herdeiros.
Referencia:
CAIO MÁRIO, Instituições de Direito Civil, Vol III
“O primeiro é o da morte de um dos devedores solidários: extingue-se a solidariedade relativamente aos seus herdeiros, sobrevivendo quanto aos demais. Se se focalizar a posição especial deles, verifica-se que não são responsáveis senão pelas respectivas quotas-partes na dívida (concursu partes fiunt). Mas, no seu conjunto, serão considerados como um devedor solidário, em relação ao credor e aos demais devedores (Código Civil de 2002, art. 276 98). Proposta ação enquanto a herança estiver indivisa, o monte responderá por toda a dívida, em razão de os herdeiros formarem um grupo que, em conjunto, pode ser demandado por todo o débito.99 Ajuizada a ação após a partilha, o credor poderá haver apenas a quota-parte de cada um, e, em havendo algum insolvente, não podem os co-herdeiros ser compelidos a compor toda a res debita.
Duvida apresentada em 03/04/2009
Em caso de morte do devedor solidário os herdeiros tornam-se devedores não solidários, embora juntos são considerados um único devedor solidário.
Neste caso, o que determinara a possibilidade do credor cobrar a divida integralmente dos herdeiros, tendo em vista a qualidade do conjunto herdeiros como devedor solidário uno, é a partilha da herança.
Os exemplos abaixo são relativos ao momento da partilha:
ANTES:
O credor pode cobrar a divida completa dos herdeiros, a divida será paga apenas com a herança até o limite possível.
DEPOIS:
Os herdeiros ficam responsáveis apenas pela sua quota-parte, também dentro dos limites de solvência da herança.
O credor deixa de poder cobrar a divida integralmente dos herdeiros.
Referencia:
CAIO MÁRIO, Instituições de Direito Civil, Vol III
“O primeiro é o da morte de um dos devedores solidários: extingue-se a solidariedade relativamente aos seus herdeiros, sobrevivendo quanto aos demais. Se se focalizar a posição especial deles, verifica-se que não são responsáveis senão pelas respectivas quotas-partes na dívida (concursu partes fiunt). Mas, no seu conjunto, serão considerados como um devedor solidário, em relação ao credor e aos demais devedores (Código Civil de 2002, art. 276 98). Proposta ação enquanto a herança estiver indivisa, o monte responderá por toda a dívida, em razão de os herdeiros formarem um grupo que, em conjunto, pode ser demandado por todo o débito.99 Ajuizada a ação após a partilha, o credor poderá haver apenas a quota-parte de cada um, e, em havendo algum insolvente, não podem os co-herdeiros ser compelidos a compor toda a res debita.
Assinar:
Postagens (Atom)