quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

O que é Sociologia - Uma Definição

O surgimento da sociologia ocorre num contexto histórico específico, que coincide com os derradeiros momentos da desagregação da sociedade feudal e da consolidação da civilização capitalista, ela surge como resposta intelectual aos acontecimentos existentes na Europa do Séc. XIX; as transformações ocorridas na Europa da baixa idade média propiciaram mudanças que levaram ao surgimento da sociologia como disciplina e objeto de estudo de vários pesquisadores. Na alta idade média predominava a força da igreja católica que determinava o que era certo e errado, verdadeiro e falso, através do pensamento teológico; o mundo, as mudanças no comportamento humano e até mesmo modificações na natureza eram explicados com base na teologia e fé católicas "esse é o aspecto religioso por assim dizer. Com a reforma protestante, a igreja católica perdeu espaço para o protestantismo que enxergava o ser humano, como um ser caído, distante de Deus, sozinho no mundo" essa individualização é importante ser observada pois antes desse conceito os homens não existiam separados do seu grupo, da sua comunidade; outro aspecto importante é que a revolução industrial retirou das mãos dos artesãos e dos ourives as ferramentas e os meios de produção e os transformou em trabalhadores assalariados, neste período houve uma grande migração e os homens do campo tornaram-se homens das cidades. É comum encontrarmos Saint-Simon(1760-1825) entre os primeiros pensadores socialistas, ele é saudado como um dos fundadores juntamente com Auguste Comte do positivismo; Durkheim costumava afirmar que o considerava o iniciador do positivismo e o verdadeiro pai da sociologia. Saint-Simon sofreu a influência de idéias iluministas e revolucionárias, mas também foi seduzido pelo pensamento conservador. Na visão dos positivistas a sociedade européia encontrava-se em um profundo estado de caos social; as idéias religiosas havia há muito perdido sua força na conduta dos homens e não seria a partir da religião a reorganização da sociedade, muito menos das idéias iluministas. A verdadeira filosofia no seu entender deveria proceder diante da realidade de forma "positiva", a escolha dessa palavra tinha a intenção de diferenciar a filosofia criada por Comte da filosofia do séc. XVIII que era "negativa", ou seja, contestava as instituições sociais que ameaçavam a liberdade dos homens. O positivismo procurou oferecer uma orientação geral para a formação da sociologia ao estabelecer que a sociologia deveria proceder em suas pesquisas com o mesmo estado de espírito que dirigia a astronomia e a física rumo as suas descobertas. Comte considerava como um dos pontos altos da sua sociologia a reconciliação entre a "ordem" e o "progresso".
A Sociologia é, portanto, a ciência que estuda o convívio entre as pessoas em grupos, associações, comunidades, etc, em vários tamanhos de “rede social”: desde uma pequena família, até grandes grupos étnicos, religiosos, etc. É a criação de teorias baseadas no cotidiano, em coisas que acontecem muitas vezes de forma padronizada, mesmo em sociedades completamente diferentes.

Há Espaço hoje para o Jusnaturalismo?




JUSNATURALISMO



Formas da doutrina do direito natural



O jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um "direito natural", ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado [direito positivo]. Este direito natural tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer. O jusnaturalismo é por isso uma doutrina antitética à do "positivismo jurídico", segundo a qual só há um direito, aquele estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos. Na história da filosofia jurídico-política, aparecem pelo menos três versões fundamentais, também elas com suas variantes: a de uma lei estabelecida por vontade da divindade e por esta revelada aos homens; a de uma lei "natural" em sentido estrito, fisicamente co-natural a todos os seres animados à guisa de instinto; finalmente, a de uma lei ditada pela razão, especifica, portanto do homem que a encontra autonomamente dentro de si. Todas partilham, porém, da idéia comum de um sistema de normas logicamente anteriores e eticamente superiores às do Estado, diante de cujo poder fixam um limite intransponível: as normas jurídicas e a atividade política dos Estados, das sociedades e dos indivíduos que se oponham ao direito natural, qualquer que seja o modo como este for concebido, são consideradas pelas doutrinas jusnaturalistas como ilegítimas, podendo nessa condição ser desobedecidas pelos cidadãos.



Jusnaturalismo antigo e Jusnaturalismo medieval



A figura de Antígona, na tragédia homônima de Sófocles, converte-se como que num símbolo disso: ela se recusa a obedecer as ordens do rei, porque julga que, sendo ordens da autoridade política, não se podem sobrepor àquelas outras que são eternas, às ordens dos deuses. A afirmação da existência de algo "justo por natureza" que se contrapõe ao "justo por lei" é depois completada por vários sofistas, que já desde então entendem o "justo por natureza" de diversas maneiras, com conseqüências políticas diferentes em cada caso. Conhecemos a sua doutrina sobre este ponto, sobretudo pela divulgação que Cícero dela fez em Roma, em páginas que exerceram uma influência decisiva no pensamento cristão dos primeiros séculos, no pensamento medieval e nas primeiras doutrinas jusnaturalistas modernas. Numa célebre passagem do seu livro De Republica, Cícero defende a existência de uma lei "verdadeira", conforme a razão, imutável e eterna, que não muda com os países e com os tempos e que o homem não pode violar sem renegar a própria natureza humana. Reproduzido e aceito por um dos padres da Igreja, Lactâncio, este excerto influenciou poderosamente o pensamento cristão de cultura latina, que, tal como já havia feito o de cultura grega no século III, acolheu a idéia de um direito natural ditado pela razão. Isto, porém, suscitou entre os padres da Igreja graves problemas de ordem teológica, tanto por causa da dificuldade de explicar a coexistência de uma lei natural com uma lei revelada, quanto porque a aceitação da existência de uma lei moral, autônoma no homem, punha em causa a necessidade da graça. Estas dificuldades afligiram, sobretudo o pensamento de Santo Agostinho, que, em épocas diferentes, assumiu a tal respeito atitudes muito diversas. É característica do pensamento medieval a aceitação indiscriminada do jusnaturalismo em todas as suas versões, sem consciência da recíproca incompatibilidade existente entre elas. Ao lado da versão naturalista de Ulpiano e da versão racionalista de Cícero [bem como da que se devia a uma má interpretação de um diálogo tardio de Platão, de uma justiça imanente a todo universo como princípio da sua harmonia], a Idade Média desenvolveu a doutrina de um direito natural que se identificava com a lei revelada por Deus a Moisés e com o Evangelho. Esta foi, sobretudo obra de Graciano e dos seus comentaristas. Quem pôs fim a esta confusão de idéias foi São Tomás de Aquino [século XIII], que entendeu como "lei natural" aquela fração da ordem imposta pela mente de Deus, governante do universo, que se acha presente na razão do homem: uma norma, portanto racional... Tomado tradicional, ele foi e ainda é, embora não tenha sido nunca declarado pela Igreja matéria de fé, o centro da doutrina moral e jurídico-politica católica. Contudo, dentro da teologia da Idade Média tardia, ele foi asperamente impugnado pelas correntes voluntaristas, que tiveram seu maior expoente em Guilherme de Ockham [século XIV]. Para estas correntes, o direito natural é, sem dúvida, ditado pela razão, mas a razão não é senão o meio que notifica ao homem a vontade de Deus, que pode, por conseguinte, modificar o direito natural com base no seu arbítrio; uma tese que foi reassumida e desenvolvida, no inicio, pela Reforma protestante.

O jusnaturalismo despontou de novo depois da 2a Guerra Mundial, como reação ao estatismo dos regimes totalitários. Em grande parte, o fenômeno se verificou ainda no âmbito da cultura católica; mas também nos ambientes protestantes alemães e em medida bastante notável no mundo laico, a idéia do direito natural se apresentou de novo e, sobretudo como dique e limite ao poder do Estado. E típica a tal respeito a posição tomada por um dos maiores juristas alemães, Radbruch. A forma em que hoje o jusnaturalismo parece ainda poder ter vitalidade é aquela em que ele se aproxima das doutrinas sociológicas e "realistas" do direito. Estas doutrinas rejeitam o positivismo jurídico por causa do seu formalismo, ou seja, pelo mesmo defeito que o historicismo romântico e idealista imputava ao jusnaturalismo. O jusnaturalismo tem hoje diante de si unia função, talvez arriscada, mas que pode ser fecunda. O problema dos fins e dos limites desta função abrange, todavia, o problema da relação entre o juiz e a lei e, conseqüentemente, também o problema das relações entre o poder legislativo e o poder judiciário, na medida em que admitir que o juiz possa invocar um "direito natural", além de poder comprometer a certeza do direito, atribui aos órgãos judiciários o poder, em resumo, de criar o direito.


Norberto Bobbio - uma breve Biografia

Norberto Bobbio nasceu na capital do Piemonte, no seio de uma família burguesa tradicional, filho de um médico-cirurgião, Luigi Bobbio, neto de António Bobbio, professor primário, depois director escolar, católico liberal que se interessava por filosofia e colaborava, periodicamente, nos jornais. Viveu durante a infância e adolescencia em uma família abastada, com criadas e motorista. Inicia-se no gosto da leitura com Bernard Shaw, Honoré de Balzac, Stendhal, Percy Bysshe Shelley, Benedetto Croce, Thomas Mann e vários outros. Foi amigo de infância de Cesare Pavese com quem conviveu e aprendeu o inglês através da leitura de alguns clássicos. Lia, depois traduzia e comentava.

Não obstante as origens abastadas e o estrato social elevado a que pertence por força da posição social do pai, é marcado por uma educação liberal. Diz na Autobiografia: "na minha família nunca tive a impressão do conflicto de classe entre burgueses e proletários. Fomos educados a considerar todos os homens iguais e a pensar que não há nenhuma diferença entre quem é culto e quem não é culto, entre quem é rico e quem não é rico." E registra: "recordei esta educação para um estilo de vida democrático numa página de Direita e Esquerda em que confesso ter-me sentido pouco à vontade diante do espectáculo das diferenças entre ricos e pobres, entre quem está por cima e por debaixo na escala social, enquanto o populismo fascista tinha em mira arregimentar os italianos dentro de uma organização social que cristalizasse as desigualdades."
Mesmo tardiamente, adquiriu consciência política, e relembra: "não foi no cortiço familiar que amadureci a aversão ao regime mussoliniano. Eu fazia parte de uma família filofascista como de resto o era grande parte da burguesia." Adquire a educação política no liceu Massimo d’Azeglio, nas aulas de Augusto Monti, amigo de Piero Gobetti e colaborador na revista Le revoluzioni liberali, na convivência como Leone Ginzburg, judeu russo, de quem se diz impressionado por uma inteligência viva, um "antifascista absoluto". Completa os estudos na Universidade na companhia de Vittorio Foà, "antifascista desde sempre". Ambos, registra, fizeram-no sair, pouco a pouco, do "filofascismo familiar".
Acaba o liceu em 1927 e inscreve-se na Faculdade de Jurisprudência da Universidade de Turim. Convive com professores notáveis, que lhe ajudam a moldar a personalidade, os gostos e a traçar o seu próprio caminho. Em 1931, licencia-se em Jurisprudência com uma tese de Filosofia do Direito.
Em 1935 obtém um lugar de docente de Filosofia do Direito na Universidade de Camerino, mas são-lhe levantadas dificuldades dada a prisão e a pena de advertência a que é condenado no ano anterior. Escreve a Benito Mussolini pedindo que lhe seja removida a pena. A carta é pungente e será sessenta anos mais tarde citada como prova de fraqueza e de cedência dos intelectuais antifascistas. Declara a este propósito ao jornalista Giorgio Fabre que subscrevera a peça no semanário Panorama: "quem viveu a experiência do Estado de ditadura sabe que é um Estado diferente de todos os outros. E até esta minha carta, que agora me parece vergonhosa o demonstra (…) A ditadura corrompe o espírito das pessoas. Constrange à hipocrisia à mentira ao servilismo."
Conquistada a cátedra em Camerino é chamado para a Universidade de Siena em fins de 1938, onde permanece dois anos. Em dezembro de 1940 obtém a cátedra de Filosofia de Direito na Faculdade de Jurisprudência da Universidade de Pádua. Em 1948, Bobbio transfere-se para a Universidade de Turim cabendo-lhe primeiro a regência da cadeira de Filosofia do Direito e depois, a partir de 1972, a de Filosofia Política. A sua dupla atracção pelo direito e pela filosofia mas também pela história das ideias, influenciam um percurso académico distinto do que era tradicional, na Itália, para um professor de direito. Ao leccionamento das matérias da filosofia do direito e da teoria das relações jurídicas, Bobbio associa cursos monográficos, de carácter histórico, destinados a divulgar o pensamento dos grandes filósofos e das principais correntes da História das Idéias (e da Filosofia). Estes cursos, como o sublinha Celso Lafer, inspiram-se no seu mentor e mestre, Gieole Salori, que divulgara através de apostilas e monografias pensadores como Grotius, Spinoza, Locke, Kant e Hegel "à maneira de um professor da Faculdade de Filosofia e não de uma Faculdade de Direito".

O seu interesse pela história das idéias leva-o a partir de 1962 a leccionar Ciência Política, juntamente com Filosofia de Direito, constituindo a sua cátedra em Turim paralelamente à de Giovanni Sartori, em Florença, as primeiras na área das Ciências Sociais, em Itália. Em 1972, transita para a Faculdade de Ciências Políticas da mesma cidade, indo substituir Alessandro Passarin d’Entrèves" na cátedra de Filosofia Política. Dirige vários cursos, nomeadamente "Teoria das formas do governo na história do pensamento político" em que perspectiva a partir da trilogia clássica das formas de governo (monarquia, aristocracia e democracia) a história das tipologias e a formação do pensamento democrático.

Sete anos depois (1979) jubila-se da actividade docente, com setenta anos, mas mantém-se activo na reflexão e na escrita. É substituído pelo seu discípulo Michelangelo Bovero que organizará no fim dos anos 90 uma compilação de apontamentos das suas aulas sob o título Teoria Geral da Política – a filosofia política e as lições dos clássicos. É membro nacional da Academia dei Lincei, desde 1966 e membro correspondente da British Academy, desde 1965.
Seu pensamento, durante grande parte da maturidade de sua carreira, esteve circunscrito ao círculo restrito dos meios intelectuais italianos, mas vem se tornando gradualmente conhecido em todo o mundo, primeiro por força dos seus estudos de filosofia do direito, sobre o jusnaturalismo e positivismo jurídicos, sobre a constructibilidade dos sistemas constitucionais, depois, pelos seus ensaios e polémicas sobre a democracia representativa, o ofício dos intelectuais, a natureza e as múltiplas dimensões do poder, a díade esquerda-direita, o futuro de um socialismo não-marxista e democrático, e finalmente os problemas da relação truculenta entre ética e política.
No campo da Filosofia do Direito Norberto Bobbio incorpora-se na corrente dos que identificam no corpo doutrinal três áreas de discussão: uma área ontológica, da Teoria do Direito, que se preocupa com o direito com existe, procurando alcançar uma compreensão consensualizada dos resultados da Ciência Jurídica, da Sociologia Jurídica, da História do Direito e outras abordagens complementares; uma área metodológica que compreende uma Teoria da Ciência do Direito e que recai no estudo da metodologia e dos procedimentos lógicos usados na argumentação jurídica e no trabalho de aplicação do Direito; e, por fim, uma área filosófica materializada numa Teoria da Justiça como análise que determina a valoração ideológica da interpretação e aplicação do Direito, no sentido da valorização crítica do direito positivo.
A mais recente bibliografia dos seus escritos enumera 2025 títulos entre obras de ensaio, direito, ética, filosofia, peças de comentário político. Mas se há um traço comum que une esta vasta e diversificada obra intelectual é a postura do professor que procura de forma simples e intuitiva transmitir a quem o ouve (ou lê) as ideias matrizes de uma riquíssima história das ideias ocidentais e a preserverante defesa das regras do jogo democrático como indispensável à própria sobrevivência da democracia.

Breve Biografia de Kelsen

Hans Kelsen (Praga, 11 de outubro de 1881Berkeley, 19 de abril de 1973) foi um jurista austro-americano, um dos mais importantes e influentes do século XX.
Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, destacando-se a Teoria Pura do Direito pela difusão e influência alcançada.
É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito.
Judeu, Hans Kelsen, foi perseguido pelo nazismo e emigrou para os Estados Unidos da América, onde viveu até seus últimos dias e onde exerceu o magistério na Universidade de Berkeley, vindo a falecer nesta mesma cidade californiana.
A perseguição intelectual sofrida pelo jurista não foi restrita dos adeptos do
fascismo, ele também sofreu severas críticas, todas com fundo ideológico, daqueles militantes da doutrina comunista. Vê-se, pois, que o pensamento de Kelsen não fazia unanimidade. Apesar disso, os princípios fundantes de seu raciocínio jurídico-científico prevaleceram e hoje são respeitados e amplamente acatados, servindo de base para muitas das instituições jurídicas que sustentam o Estado Democrático de Direito.
No campo teórico, o Jurista procurou lançar as bases de uma Ciência do direito, excluindo do conceito de seu objeto (o próprio Direito) quaisquer referências estranhas, especialmente aquelas de cunho sociológico e axiológico (os valores), que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da Ciência, tais como da Sociologia e da Filosofia. Assim, Kelsen, por meio de uma linguagem precisa e rigidamente lógica, abstraiu do conceito do Direito a idéia de justiça, porque esta, a justiça, está sempre e invariavelmente imbricada com os valores (sempre variáveis) adotados por aquele que a invoca, não cabendo, portanto, pela imprecisão e fluidez de significado, num conceito de Direito universalmente válido.
Uma de suas concepções teóricas de maior alcance prático é a idéia de ordenamento jurídico como sendo um conjunto hierarquizado de normas jurídicas estruturadas na forma de uma pirâmide abstrata, cuja norma mais importante, que subordina as demais normas jurídicas de hierarquia inferior, é a denominada norma hipotética fundamental, da qual as demais retiram seu fundamento de validade. Com o tempo Kelsen concretiza sua formulação afirmando que tal norma fundamental é a norma de direito internacional que aduz que os pactos devem ser cumpridos. Todavia, muitos constitucionalistas se apropriaram da teoria da pirâmide Kelseniana e formularam modelos nos quais a constituição surge como norma fundamental, modelos dos quais se extrairia o conceito de rigidez constitucional, o que vem a possibilitar e a exigir um sistema de tutela da integridade da Constituição. Apropriação e modificação, uma vez que Kelsen possuía uma visão monista do Direito, com primazia do Direito Internacional sobre o nacional e por isso seria contraditório considerar a Constituição de um Estado como norma fundamental, uma vez que na verdade a validade da Constituição estatal deriva do Direito Internacional.

CALENDÁRIO DE AVALIAÇÕES DCIII & RJ

PERÍODO DE AVALIAÇÕES AV1

2009-1

SEMESTRE

DISCIPLINA

DATA

DIA

PERÍODO

3º B MM

OBRIGAÇÕES 1

10.3.2009

TERÇA

MATUTINO

4º A MM

OBRIGAÇÕES 2

11.3.2009

QUARTA

NOTURNO

4º A MM

REDAÇÃO JURÍDICA

11.3.2009

QUARTA

NOTURNO

3º A MM

OBRIGAÇÕES 1

13.3.2009

SEXTA

MATUTINO

4º B VG

REDAÇÃO JURÍDICA

13.3.2009

SEXTA

NOTURNO

4º A VG

REDAÇÃO JURÍDICA

13.3.2009

SEXTA

NOTURNO

PERÍODO DE AVALIAÇÕES AV2

2009-1

SEMESTRE

DISCIPLINA

DATA

DIA

PERÍODO

3º B MM

OBRIGAÇÕES 1

14.4.2009

TERÇA

MATUTINO

4º A MM

OBRIGAÇÕES 2

15.4.2009

QUARTA

NOTURNO

4º A MM

REDAÇÃO JURÍDICA

15.4.2009

QUARTA

NOTURNO

3º A MM

OBRIGAÇÕES 1

17.4.2009

SEXTA

MATUTINO

4º B VG

REDAÇÃO JURÍDICA

17.4.2009

SEXTA

NOTURNO

4º A VG

REDAÇÃO JURÍDICA

17.4.2009

SEXTA

NOTURNO

AVALIAÇÃO INTEGRADA: A3: MAIO

PERÍODO DE AVALIAÇÕES AV4

2009-1

SEMESTRE

DISCIPLINA

DATA

DIA

PERÍODO

3º B MM

OBRIGAÇÕES 1

16.6.2009

TERÇA

MATUTINO

4º A MM

OBRIGAÇÕES 2

17.6.2009

QUARTA

NOTURNO

4º A MM

REDAÇÃO JURÍDICA

17.6.2009

QUARTA

NOTURNO

3º A MM

OBRIGAÇÕES 1

19.6.2009

SEXTA

MATUTINO

4º B VG

REDAÇÃO JURÍDICA

19.6.2009

SEXTA

NOTURNO

4º A VG

REDAÇÃO JURÍDICA

19.6.2009

SEXTA

NOTURNO