quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009
O que é Sociologia - Uma Definição
Há Espaço hoje para o Jusnaturalismo?
JUSNATURALISMO
Formas da doutrina do direito natural
O jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um "direito natural", ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado [direito positivo]. Este direito natural tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer. O jusnaturalismo é por isso uma doutrina antitética à do "positivismo jurídico", segundo a qual só há um direito, aquele estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos. Na história da filosofia jurídico-política, aparecem pelo menos três versões fundamentais, também elas com suas variantes: a de uma lei estabelecida por vontade da divindade e por esta revelada aos homens; a de uma lei "natural" em sentido estrito, fisicamente co-natural a todos os seres animados à guisa de instinto; finalmente, a de uma lei ditada pela razão, especifica, portanto do homem que a encontra autonomamente dentro de si. Todas partilham, porém, da idéia comum de um sistema de normas logicamente anteriores e eticamente superiores às do Estado, diante de cujo poder fixam um limite intransponível: as normas jurídicas e a atividade política dos Estados, das sociedades e dos indivíduos que se oponham ao direito natural, qualquer que seja o modo como este for concebido, são consideradas pelas doutrinas jusnaturalistas como ilegítimas, podendo nessa condição ser desobedecidas pelos cidadãos.
Jusnaturalismo antigo e Jusnaturalismo medieval
A figura de Antígona, na tragédia homônima de Sófocles, converte-se como que num símbolo disso: ela se recusa a obedecer as ordens do rei, porque julga que, sendo ordens da autoridade política, não se podem sobrepor àquelas outras que são eternas, às ordens dos deuses. A afirmação da existência de algo "justo por natureza" que se contrapõe ao "justo por lei" é depois completada por vários sofistas, que já desde então entendem o "justo por natureza" de diversas maneiras, com conseqüências políticas diferentes em cada caso. Conhecemos a sua doutrina sobre este ponto, sobretudo pela divulgação que Cícero dela fez em Roma, em páginas que exerceram uma influência decisiva no pensamento cristão dos primeiros séculos, no pensamento medieval e nas primeiras doutrinas jusnaturalistas modernas. Numa célebre passagem do seu livro De Republica, Cícero defende a existência de uma lei "verdadeira", conforme a razão, imutável e eterna, que não muda com os países e com os tempos e que o homem não pode violar sem renegar a própria natureza humana. Reproduzido e aceito por um dos padres da Igreja, Lactâncio, este excerto influenciou poderosamente o pensamento cristão de cultura latina, que, tal como já havia feito o de cultura grega no século III, acolheu a idéia de um direito natural ditado pela razão. Isto, porém, suscitou entre os padres da Igreja graves problemas de ordem teológica, tanto por causa da dificuldade de explicar a coexistência de uma lei natural com uma lei revelada, quanto porque a aceitação da existência de uma lei moral, autônoma no homem, punha em causa a necessidade da graça. Estas dificuldades afligiram, sobretudo o pensamento de Santo Agostinho, que, em épocas diferentes, assumiu a tal respeito atitudes muito diversas. É característica do pensamento medieval a aceitação indiscriminada do jusnaturalismo em todas as suas versões, sem consciência da recíproca incompatibilidade existente entre elas. Ao lado da versão naturalista de Ulpiano e da versão racionalista de Cícero [bem como da que se devia a uma má interpretação de um diálogo tardio de Platão, de uma justiça imanente a todo universo como princípio da sua harmonia], a Idade Média desenvolveu a doutrina de um direito natural que se identificava com a lei revelada por Deus a Moisés e com o Evangelho. Esta foi, sobretudo obra de Graciano e dos seus comentaristas. Quem pôs fim a esta confusão de idéias foi São Tomás de Aquino [século XIII], que entendeu como "lei natural" aquela fração da ordem imposta pela mente de Deus, governante do universo, que se acha presente na razão do homem: uma norma, portanto racional... Tomado tradicional, ele foi e ainda é, embora não tenha sido nunca declarado pela Igreja matéria de fé, o centro da doutrina moral e jurídico-politica católica. Contudo, dentro da teologia da Idade Média tardia, ele foi asperamente impugnado pelas correntes voluntaristas, que tiveram seu maior expoente em Guilherme de Ockham [século XIV]. Para estas correntes, o direito natural é, sem dúvida, ditado pela razão, mas a razão não é senão o meio que notifica ao homem a vontade de Deus, que pode, por conseguinte, modificar o direito natural com base no seu arbítrio; uma tese que foi reassumida e desenvolvida, no inicio, pela Reforma protestante.
O jusnaturalismo despontou de novo depois da 2a Guerra Mundial, como reação ao estatismo dos regimes totalitários. Em grande parte, o fenômeno se verificou ainda no âmbito da cultura católica; mas também nos ambientes protestantes alemães e em medida bastante notável no mundo laico, a idéia do direito natural se apresentou de novo e, sobretudo como dique e limite ao poder do Estado. E típica a tal respeito a posição tomada por um dos maiores juristas alemães, Radbruch. A forma em que hoje o jusnaturalismo parece ainda poder ter vitalidade é aquela em que ele se aproxima das doutrinas sociológicas e "realistas" do direito. Estas doutrinas rejeitam o positivismo jurídico por causa do seu formalismo, ou seja, pelo mesmo defeito que o historicismo romântico e idealista imputava ao jusnaturalismo. O jusnaturalismo tem hoje diante de si unia função, talvez arriscada, mas que pode ser fecunda. O problema dos fins e dos limites desta função abrange, todavia, o problema da relação entre o juiz e a lei e, conseqüentemente, também o problema das relações entre o poder legislativo e o poder judiciário, na medida em que admitir que o juiz possa invocar um "direito natural", além de poder comprometer a certeza do direito, atribui aos órgãos judiciários o poder, em resumo, de criar o direito.
Norberto Bobbio - uma breve Biografia
Norberto Bobbio nasceu na capital do Piemonte, no seio de uma família burguesa tradicional, filho de um médico-cirurgião, Luigi Bobbio, neto de António Bobbio, professor primário, depois director escolar, católico liberal que se interessava por filosofia e colaborava, periodicamente, nos jornais. Viveu durante a infância e adolescencia em uma família abastada, com criadas e motorista. Inicia-se no gosto da leitura com Bernard Shaw, Honoré de Balzac, Stendhal, Percy Bysshe Shelley, Benedetto Croce, Thomas Mann e vários outros. Foi amigo de infância de Cesare Pavese com quem conviveu e aprendeu o inglês através da leitura de alguns clássicos. Lia, depois traduzia e comentava.
Breve Biografia de Kelsen
É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito.
Judeu, Hans Kelsen, foi perseguido pelo nazismo e emigrou para os Estados Unidos da América, onde viveu até seus últimos dias e onde exerceu o magistério na Universidade de Berkeley, vindo a falecer nesta mesma cidade californiana.
A perseguição intelectual sofrida pelo jurista não foi restrita dos adeptos do fascismo, ele também sofreu severas críticas, todas com fundo ideológico, daqueles militantes da doutrina comunista. Vê-se, pois, que o pensamento de Kelsen não fazia unanimidade. Apesar disso, os princípios fundantes de seu raciocínio jurídico-científico prevaleceram e hoje são respeitados e amplamente acatados, servindo de base para muitas das instituições jurídicas que sustentam o Estado Democrático de Direito.
Uma de suas concepções teóricas de maior alcance prático é a idéia de ordenamento jurídico como sendo um conjunto hierarquizado de normas jurídicas estruturadas na forma de uma pirâmide abstrata, cuja norma mais importante, que subordina as demais normas jurídicas de hierarquia inferior, é a denominada norma hipotética fundamental, da qual as demais retiram seu fundamento de validade. Com o tempo Kelsen concretiza sua formulação afirmando que tal norma fundamental é a norma de direito internacional que aduz que os pactos devem ser cumpridos. Todavia, muitos constitucionalistas se apropriaram da teoria da pirâmide Kelseniana e formularam modelos nos quais a constituição surge como norma fundamental, modelos dos quais se extrairia o conceito de rigidez constitucional, o que vem a possibilitar e a exigir um sistema de tutela da integridade da Constituição. Apropriação e modificação, uma vez que Kelsen possuía uma visão monista do Direito, com primazia do Direito Internacional sobre o nacional e por isso seria contraditório considerar a Constituição de um Estado como norma fundamental, uma vez que na verdade a validade da Constituição estatal deriva do Direito Internacional.
CALENDÁRIO DE AVALIAÇÕES DCIII & RJ
PERÍODO DE AVALIAÇÕES AV1 | 2009-1 | | | |
| | | | |
SEMESTRE | DISCIPLINA | DATA | DIA | PERÍODO |
3º B MM | OBRIGAÇÕES 1 | 10.3.2009 | TERÇA | MATUTINO |
4º A MM | OBRIGAÇÕES 2 | 11.3.2009 | QUARTA | NOTURNO |
4º A MM | REDAÇÃO JURÍDICA | 11.3.2009 | QUARTA | NOTURNO |
3º A MM | OBRIGAÇÕES 1 | 13.3.2009 | SEXTA | MATUTINO |
4º B VG | REDAÇÃO JURÍDICA | 13.3.2009 | SEXTA | NOTURNO |
4º A VG | REDAÇÃO JURÍDICA | 13.3.2009 | SEXTA | NOTURNO |
| | | | |
| | | | |
PERÍODO DE AVALIAÇÕES AV2 | 2009-1 | | | |
| | | | |
SEMESTRE | DISCIPLINA | DATA | DIA | PERÍODO |
3º B MM | OBRIGAÇÕES 1 | 14.4.2009 | TERÇA | MATUTINO |
4º A MM | OBRIGAÇÕES 2 | 15.4.2009 | QUARTA | NOTURNO |
4º A MM | REDAÇÃO JURÍDICA | 15.4.2009 | QUARTA | NOTURNO |
3º A MM | OBRIGAÇÕES 1 | 17.4.2009 | SEXTA | MATUTINO |
4º B VG | REDAÇÃO JURÍDICA | 17.4.2009 | SEXTA | NOTURNO |
4º A VG | REDAÇÃO JURÍDICA | 17.4.2009 | SEXTA | NOTURNO |
| | | | |
AVALIAÇÃO INTEGRADA: A3: MAIO | | | ||
| | | | |
PERÍODO DE AVALIAÇÕES AV4 | 2009-1 | | | |
| | | | |
SEMESTRE | DISCIPLINA | DATA | DIA | PERÍODO |
3º B MM | OBRIGAÇÕES 1 | 16.6.2009 | TERÇA | MATUTINO |
4º A MM | OBRIGAÇÕES 2 | 17.6.2009 | QUARTA | NOTURNO |
4º A MM | REDAÇÃO JURÍDICA | 17.6.2009 | QUARTA | NOTURNO |
3º A MM | OBRIGAÇÕES 1 | 19.6.2009 | SEXTA | MATUTINO |
4º B VG | REDAÇÃO JURÍDICA | 19.6.2009 | SEXTA | NOTURNO |
4º A VG | REDAÇÃO JURÍDICA | 19.6.2009 | SEXTA | NOTURNO |
| | | | |